PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VIII - DA OPOSIÇÃO

Art. 682

Código de Processo Civil · Art. 682

6 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/11/2025.

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art682

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