PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VIII - DA OPOSIÇÃO

Art. 682

Código de Processo Civil · Art. 682

767 acórdãos e 436 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

767 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo193 TJRS · 109 TJPR · 69 TJSP · 66 TJPI · 48 TJSC · 39 TJDFT · 39 TJTO · 37 TJRJ · 34 TJMG · 29 TJCE · 23 STJ · 15 TJPE · 15 TJRN · 11 TJPA · 11 TRF1 · 10 TJRO · 9 TJMS · 9 TJES · 1 TJRR
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436 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo238 STJ · 72 TJRS · 36 TJDFT · 36 TJSC · 20 TJPR · 12 TJCE · 7 TJSP · 5 TJRJ · 5 TJPE · 3 TRF1 · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art682

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