PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 691

Código de Processo Civil · Art. 691

246 acórdãos e 318 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

246 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo149 TJSP · 26 TJPI · 25 TJRN · 9 TJRJ · 6 TJCE · 6 TJMG · 5 TJSC · 5 TJPE · 3 TJDFT · 3 TJPR · 3 TJES · 2 TJRS · 2 TRF1 · 1 TJMS · 1 TJRO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art691

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