PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 690

Código de Processo Civil · Art. 690

Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art690

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