PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 690

Código de Processo Civil · Art. 690

208 acórdãos e 318 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

208 acórdãos de TJPI, TJRN e outros tribunais citam este artigo48 TJPI · 33 TJRN · 29 TJRJ · 28 TJSP · 16 TJPR · 9 TJSC · 6 TJMG · 6 TRF1 · 5 STJ · 5 TJDFT · 5 TJCE · 5 TJES · 4 TJMS · 3 TJPE · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TJTO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art690

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