PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 689

Código de Processo Civil · Art. 689

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/11/2025.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art689

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