PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 689

Código de Processo Civil · Art. 689

1.041 acórdãos e 881 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

1.041 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo370 TJSP · 213 TJPI · 87 TJRJ · 67 TJRN · 51 TJRS · 46 TJPR · 33 TJSC · 30 TJDFT · 29 TJCE · 29 TJPE · 20 TJMG · 18 STJ · 11 TJMS · 10 TRF1 · 9 TJTO · 7 TJPA · 7 TJES · 3 TJRO · 1 TJRR
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881 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo325 STJ · 213 TJDFT · 139 TJSC · 45 TJCE · 38 TJPE · 28 TJPR · 26 TJRJ · 24 TJSP · 22 TJRS · 14 TRF1 · 4 TJMG · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art689

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