PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 688

Código de Processo Civil · Art. 688

769 acórdãos e 434 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

769 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo569 TJSP · 68 TJPI · 34 TJRJ · 17 TJPE · 13 TJDFT · 13 TJRS · 10 TJRN · 8 TJCE · 8 TRF1 · 7 TJSC · 5 TJPR · 5 TJES · 3 STJ · 3 TJMG · 3 TJPA · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJTO
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434 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo203 STJ · 77 TJSC · 60 TJDFT · 29 TJPE · 28 TJSP · 18 TJCE · 6 STF · 6 TJRS · 3 TJPR · 3 TRF1 · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art688

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