PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 692

Código de Processo Civil · Art. 692

247 acórdãos e 188 decisões monocráticas de STJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

247 acórdãos de TJPI, TJSP e outros tribunais citam este artigo94 TJPI · 78 TJSP · 23 TJPR · 9 STJ · 9 TJPA · 7 TJRJ · 5 TJRN · 4 TJDFT · 4 TJRS · 3 TJSC · 2 TJMG · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJES
Ver todos os 247 acórdãos
188 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo122 STJ · 28 TJSC · 19 TJDFT · 8 TJCE · 5 TJSP · 4 TJPE · 1 STF · 1 TRF1
Ver todas as 188 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art692

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita