PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IX - DA HABILITAÇÃO

Art. 692

Código de Processo Civil · Art. 692

5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/03/2026.

Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art692

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