PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 653

Código de Processo Civil · Art. 653

259 acórdãos e 314 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 653. A partilha constará:

I - de auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c) o valor de cada quinhão;

II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

259 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo42 TJSP · 34 TJPR · 33 TJRS · 26 TJSC · 20 TJDFT · 17 TJRJ · 16 TJES · 11 TJTO · 10 STJ · 9 TJPA · 8 TJMG · 7 TJMS · 7 TJRN · 5 TJCE · 5 TJPE · 5 TJRO · 2 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art653

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