PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IX - Do Arrolamento

Art. 659

Código de Processo Civil · Art. 659

1.024 acórdãos e 1.283 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

1.024 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo321 TJDFT · 181 TJSP · 112 TJRJ · 85 TJPR · 48 TJSC · 48 TJTO · 33 TJMG · 33 TJRN · 24 TJRS · 24 TJPE · 23 TJCE · 22 TJES · 15 TJMS · 13 TJPI · 12 STJ · 10 TJPA · 8 TJRO · 7 TRF1 · 4 TJRR · 1 TJBA
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1.283 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo521 TJDFT · 396 STJ · 166 TJSC · 63 TJPR · 50 TJRJ · 28 TJRS · 20 TJCE · 16 TJSP · 14 TJPE · 7 TJMG · 1 STF · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659

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