PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 658

Código de Processo Civil · Art. 658

Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I - nos casos mencionados no art. 657 ;

II - se feita com preterição de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art658

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