PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 657

Código de Processo Civil · Art. 657

106 acórdãos e 83 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

106 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo28 TJPR · 11 TJRS · 9 TJDFT · 9 TJSP · 8 TJRJ · 7 TJSC · 6 STJ · 6 TJCE · 5 TJMG · 5 TJMS · 5 TJPE · 3 TJRN · 2 TJRO · 2 TJES
Ver todos os 106 acórdãos
83 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo44 STJ · 11 TJDFT · 11 TJSC · 4 TJCE · 4 TJSP · 3 TJRS · 2 TJPR · 2 TJPE · 1 TJRJ · 1 TRF1
Ver todas as 83 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art657

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