PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 656

Código de Processo Civil · Art. 656

221 acórdãos e 400 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

221 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo52 TJPR · 47 TJSP · 29 TJDFT · 20 TJRJ · 12 TJMG · 9 TJRS · 8 TJSC · 8 TJRN · 7 TJMS · 5 TJPA · 4 TJCE · 4 TJPE · 4 TJES · 3 TJRO · 3 TJPI · 2 TJTO · 2 TRF1 · 1 STJ · 1 TJRR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art656

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