PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 655

Código de Processo Civil · Art. 655

306 acórdãos e 1.661 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I - termo de inventariante e título de herdeiros;

II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III - pagamento do quinhão hereditário;

IV - quitação dos impostos;

V - sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

306 acórdãos de TJSP, TRF1 e outros tribunais citam este artigo119 TJSP · 36 TRF1 · 27 TJRJ · 23 TJDFT · 19 STJ · 16 TJPR · 16 TJRN · 8 TJRS · 8 TJRO · 6 TJSC · 6 TJRR · 5 TJPE · 4 TJPI · 3 TJCE · 2 TJMG · 2 TJPA · 2 TJES · 2 TRF4 · 1 TJMS · 1 TJTO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art655

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