PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção IX - Do Arrolamento

Art. 660

Código de Processo Civil · Art. 660

43 acórdãos e 42 decisões monocráticas de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

43 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo7 TJDFT · 7 TJRJ · 4 TJSP · 4 TJRS · 4 TJPE · 4 TJTO · 4 TJES · 3 TJPR · 2 TJSC · 2 TJMG · 1 TJCE · 1 TJPA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art660

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