PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 652

Código de Processo Civil · Art. 652

68 acórdãos e 135 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

68 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo19 TJRJ · 8 TJDFT · 8 TJPR · 5 TJRS · 5 TJES · 4 TJMG · 3 TJSP · 3 TJMS · 3 TJPE · 3 TJTO · 2 TJCE · 2 TJRN · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJPA
Ver todos os 68 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art652

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