PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 651

Código de Processo Civil · Art. 651

106 acórdãos e 162 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

106 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo44 TJPR · 15 TJDFT · 11 TJSC · 10 TJRJ · 8 TJSP · 4 TJRS · 4 TJPE · 2 TJMG · 2 TJPA · 2 TJES · 2 TRF1 · 1 STJ · 1 TJMS
Ver todos os 106 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art651

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