Art. 650
2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/11/2025.
Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.
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