PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 649

Código de Processo Civil · Art. 649

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2025.

Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art649

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