PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 649

Código de Processo Civil · Art. 649

396 acórdãos e 3.815 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

396 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo74 TJDFT · 63 TJRJ · 62 TJPR · 33 STJ · 26 TJSP · 24 TRF1 · 21 TJRN · 16 TJPE · 13 TJSC · 10 TJRS · 10 TJPI · 10 TJRR · 8 TJMS · 7 TJRO · 7 TJES · 5 TJMG · 2 TJCE · 2 TJTO · 2 TRF4 · 1 TJPA
Ver todos os 396 acórdãos
3.815 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.640 STJ · 1.146 TJDFT · 885 TJSC · 52 TJSP · 32 TJPR · 20 TJCE · 18 TRF1 · 8 TJRS · 8 TJPE · 5 TJRJ · 1 STF
Ver todas as 3.815 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art649

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita