PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 648

Código de Processo Civil · Art. 648

Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art648

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