PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 648

Código de Processo Civil · Art. 648

189 acórdãos e 131 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

189 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo48 TJPR · 25 TJRJ · 24 TJSP · 22 TJDFT · 18 TJMG · 15 TJRO · 13 TJSC · 9 TJRS · 2 TJCE · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TJTO · 2 TJES · 2 TJBA · 1 STJ · 1 TJMS · 1 TRF1
Ver todos os 189 acórdãos
131 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo52 STJ · 36 TJSC · 24 TJDFT · 5 TJSP · 4 TJPR · 3 TJRS · 2 STF · 2 TJCE · 2 TRF1 · 1 TJMG
Ver todas as 131 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art648

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