PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHASeção VIII - Da Partilha

Art. 647

Código de Processo Civil · Art. 647

284 acórdãos e 194 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

284 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo74 TJPR · 44 TJRJ · 26 TJSP · 25 TJMG · 21 TJDFT · 18 TJSC · 14 STJ · 12 TJPE · 10 TJRS · 9 TJCE · 9 TJMS · 8 TJES · 5 TJTO · 3 TJPA · 3 TJRO · 3 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art647

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