PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 565

Código de Processo Civil · Art. 565

210 acórdãos e 211 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

210 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo29 TJPR · 28 TJSP · 19 TJRJ · 19 TJRS · 13 TJMG · 13 TJRN · 11 STJ · 11 TJSC · 11 TJPE · 11 TJPA · 9 TJCE · 8 TJDFT · 7 TJMS · 7 TJPI · 4 TJTO · 3 TJRO · 3 TJES · 2 TRF1 · 1 TJBA · 1 TRF3
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211 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo109 STJ · 28 TJDFT · 16 STF · 11 TJPE · 10 TJSC · 9 TJCE · 9 TJRS · 9 TJPR · 6 TJSP · 4 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art565

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