PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Disposições Gerais

Art. 558

Código de Processo Civil · Art. 558

1.302 acórdãos e 1.306 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

1.302 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo201 TJRJ · 146 TJPR · 142 TJRS · 131 TJRN · 126 TJMG · 79 TJSC · 61 TJDFT · 61 TJSP · 58 TJES · 54 TJCE · 52 TJPA · 46 TJPE · 44 TJTO · 32 TJMS · 22 TJPI · 19 TJRO · 11 TJRR · 8 TRF1 · 6 STJ · 3 TJMT
Ver todos os 1.302 acórdãos
1.306 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo558 TJDFT · 264 TJSC · 261 STJ · 76 TJRS · 41 TJSP · 28 TJCE · 28 TJPR · 20 TJPE · 12 TJRJ · 12 TRF1 · 5 STF · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art558

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