PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Disposições Gerais

Art. 557

Código de Processo Civil · Art. 557

53 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/12/2025. Nos 38 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 63,2% negaram provimento ou a ordem, 34,2% não conheceram do recurso, 2,6% concederam ou deram provimento.

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Como o STJ vem decidindo

38 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 12/2025, por resultado:

  • 63,2%negaram provimento ou a ordem24
  • 34,2%não conheceram do recurso13
  • 2,6%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

53 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557

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