PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Disposições Gerais

Art. 556

Código de Processo Civil · Art. 556

300 acórdãos e 371 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

300 acórdãos de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo41 TJSC · 38 TJPR · 31 TJRS · 23 TJDFT · 23 TJRJ · 21 TJSP · 20 TJPE · 15 TJTO · 14 TJCE · 13 TJMG · 13 TJRN · 10 TJPA · 10 TJES · 8 STJ · 6 TJMS · 6 TJRO · 5 TJPI · 3 TJRR
Ver todos os 300 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita