PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Disposições Gerais

Art. 556

Código de Processo Civil · Art. 556

Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556

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