PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Disposições Gerais

Art. 555

Código de Processo Civil · Art. 555

208 acórdãos e 1.246 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I - evitar nova turbação ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

208 acórdãos de TJRJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo35 TJRJ · 28 TJSC · 21 TJMG · 20 TJSP · 20 TJRS · 17 TJPR · 15 TJDFT · 11 TJPE · 8 TJRN · 8 TRF1 · 6 TJCE · 6 TJES · 5 STJ · 2 TJPA · 2 TJPI · 2 TJTO · 1 TJMS · 1 TJRR
Ver todos os 208 acórdãos
1.246 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo985 TJSC · 214 STJ · 18 TJDFT · 11 TJCE · 4 TJPR · 4 TJPE · 3 TJSP · 2 STF · 2 TRF1 · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art555

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