Art. 555
208 acórdãos e 1.246 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
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