PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção I - Disposições Gerais

Art. 559

Código de Processo Civil · Art. 559

23 acórdãos e 34 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

23 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo6 TJPR · 4 TJSC · 3 TJRR · 2 TJPE · 2 TJPA · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TJES
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34 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo21 STJ · 7 TJSC · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPE
Ver todas as 34 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art559

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