PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 562

Código de Processo Civil · Art. 562

2.757 acórdãos e 1.719 decisões monocráticas de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

2.757 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo532 TJPR · 295 TJRJ · 238 TJRS · 213 TJSC · 200 TJMG · 182 TJDFT · 157 TJRN · 153 TJSP · 129 TJPE · 117 TJES · 114 TJPA · 108 TJCE · 105 TJTO · 67 TJPI · 64 TJMS · 44 TJRO · 20 STJ · 12 TJRR · 7 TRF1
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1.719 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo491 TJSC · 398 TJDFT · 349 STJ · 208 TJRS · 99 TJPR · 50 TJRJ · 40 TJCE · 33 TJSP · 28 TJPE · 10 TJMG · 8 STF · 5 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art562

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