PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção III - Do Interdito Proibitório

Art. 567

Código de Processo Civil · Art. 567

5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art567

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