PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIASSeção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 564

Código de Processo Civil · Art. 564

103 acórdãos e 159 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

103 acórdãos de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo17 STJ · 14 TJRJ · 10 TJSC · 8 TJCE · 8 TJRN · 7 TJMG · 6 TJPR · 5 TJRS · 5 TJPE · 5 TJPI · 4 TJDFT · 4 TRF1 · 3 TJES · 2 TJPA · 1 TJBA · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJTO
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159 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo55 TJDFT · 52 TJSC · 30 STJ · 8 TJCE · 4 TJPR · 3 TJRS · 2 TJSP · 2 TJPE · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art564

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