Art. 564
103 acórdãos e 159 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
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