PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 404

Código de Processo Civil · Art. 404

536 acórdãos e 314 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

I - concernente a negócios da própria vida da família;

II - sua apresentação puder violar dever de honra;

III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

536 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo169 TJSP · 62 TJSC · 59 TJPR · 46 TJDFT · 31 TJMS · 30 TJRS · 26 STJ · 25 TJRJ · 18 TJMG · 13 TJPE · 13 TJES · 12 TJPA · 9 TJTO · 8 TJRN · 5 TJCE · 5 TJPI · 4 TJRO · 1 TJRR
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314 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo210 STJ · 40 TJSC · 31 TJDFT · 9 TJPR · 7 TJSP · 6 TJRS · 5 TJCE · 3 TJRJ · 2 TJMG · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art404

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