PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 399

Código de Processo Civil · Art. 399

5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art399

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