PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 399

Código de Processo Civil · Art. 399

768 acórdãos e 1.117 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

768 acórdãos de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo181 TJSC · 97 TJPR · 76 TJSP · 66 TJRJ · 60 TJRN · 56 TJRS · 36 TJPE · 30 TJDFT · 29 STJ · 24 TJMS · 23 TJCE · 23 TJMG · 20 TJES · 17 TJTO · 15 TJPI · 11 TJRO · 4 TJPA
Ver todos os 768 acórdãos
1.117 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo489 STJ · 424 TJSC · 97 TJDFT · 35 TJRS · 25 TJPR · 18 TJCE · 8 TJPE · 7 TJSP · 5 TJRJ · 3 STF · 3 TRF1 · 2 TJMG · 1 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art399

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