PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 400

Código de Processo Civil · Art. 400

19 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400

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