PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 400

Código de Processo Civil · Art. 400

9.266 acórdãos e 8.694 decisões monocráticas de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

9.266 acórdãos de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo2.114 TJSC · 2.033 TJRS · 1.417 TJPR · 683 TJRN · 541 TJSP · 537 TJRJ · 342 TJMG · 239 TJMS · 225 TJPE · 219 TJDFT · 214 TJCE · 176 TJES · 135 STJ · 113 TJTO · 106 TJRO · 73 TJPA · 56 TJPI · 24 TRF1 · 16 TJRR · 2 TJMT · 1 TRF3
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8.694 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo4.397 TJSC · 2.204 STJ · 983 TJRS · 410 TJDFT · 251 TJPR · 192 TJCE · 95 TJPE · 75 TJSP · 39 TJRJ · 29 STF · 14 TJMG · 3 TJBA · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400

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