PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 398

Código de Processo Civil · Art. 398

2.448 acórdãos e 1.291 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

2.448 acórdãos de TJRN, TJPI e outros tribunais citam este artigo345 TJRN · 278 TJPI · 221 TJPR · 209 TJSP · 204 TJCE · 203 TJSC · 144 TJPE · 136 TJPA · 127 TJRJ · 126 TJRO · 85 TJMG · 78 TJES · 75 TJRS · 71 TJTO · 61 TJDFT · 40 STJ · 38 TJMS · 4 TRF1 · 2 TJRR · 1 TRF3
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1.291 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo761 STJ · 228 TJSC · 94 TJDFT · 73 TJPR · 58 TJCE · 29 TJRS · 16 TJPE · 13 TJSP · 11 TJRJ · 5 TJMG · 2 STF · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art398

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