PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 397

Código de Processo Civil · Art. 397

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021. 3.749 acórdãos e 2.464 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

3.749 acórdãos de TJPR, TJRN e outros tribunais citam este artigo687 TJPR · 632 TJRN · 368 TJSC · 324 TJRS · 290 TJDFT · 223 TJSP · 208 TJRJ · 127 TJMG · 118 TJPE · 108 TJPI · 104 TJRO · 101 STJ · 101 TJES · 93 TJMS · 92 TJCE · 68 TJTO · 66 TJPA · 19 TJRR · 15 TRF1 · 3 TRF3 · 2 TJBA
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2.464 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.351 STJ · 438 TJSC · 278 TJDFT · 157 TJCE · 67 TJRS · 65 TJPR · 46 TJPE · 24 TJSP · 19 TJRJ · 8 TRF1 · 7 TJMG · 3 STF · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art397

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