PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 396

Código de Processo Civil · Art. 396

6 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art396

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