PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 396

Código de Processo Civil · Art. 396

4.178 acórdãos e 5.380 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

4.178 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo727 TJPR · 527 TJSC · 503 TJRS · 351 TJSP · 324 TJRN · 256 TJRJ · 228 TJPI · 222 TJDFT · 188 TJMG · 152 TJMS · 149 TJPE · 134 TJCE · 97 TJTO · 90 STJ · 88 TJES · 57 TJRO · 54 TJPA · 14 TJRR · 11 TRF1 · 3 CARF · 2 TCEPR · 1 TJBA
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5.380 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo2.451 TJSC · 1.636 STJ · 537 TJDFT · 196 TJRS · 168 TJPR · 158 TJCE · 107 TJPE · 59 TJSP · 30 TJRJ · 14 TRF1 · 12 STF · 12 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art396

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