Art. 395
944 acórdãos e 558 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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