PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 395

Código de Processo Civil · Art. 395

944 acórdãos e 558 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

944 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo174 TJPR · 118 TJRS · 108 TJSC · 97 TJDFT · 63 STJ · 56 TJSP · 54 TJMG · 45 TJRN · 43 TJPE · 40 TJRJ · 31 TJTO · 26 TJES · 20 TJCE · 20 TJPA · 18 TJRO · 16 TJMS · 11 TRF1 · 3 TJPI · 1 TJBA
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558 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo429 STJ · 39 TJDFT · 28 TJSC · 18 TJCE · 15 TJRS · 15 TJPR · 4 STF · 3 TJBA · 3 TJRJ · 2 TRF1 · 1 TJSP · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art395

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