PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 395

Código de Processo Civil · Art. 395

16 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art395

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