PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 407

Código de Processo Civil · Art. 407

204 acórdãos e 325 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

204 acórdãos de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo41 TJSC · 24 STJ · 23 TJSP · 19 TJPR · 15 TJRS · 15 TJRN · 14 TJRJ · 12 TJDFT · 10 TJES · 6 TJMG · 5 TJCE · 5 TJPA · 5 TJPI · 3 TJMS · 2 TJPE · 2 TJRO · 2 TJTO · 1 TJRR
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325 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo253 STJ · 27 TJSC · 14 TJDFT · 9 TJCE · 9 TJSP · 4 TJPR · 4 TJPE · 3 TJRS · 2 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art407

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