PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 406

Código de Processo Civil · Art. 406

14.285 acórdãos e 2.643 decisões monocráticas de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

14.285 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo3.149 TJRS · 1.817 TJPR · 1.474 TJSC · 1.269 TJSP · 1.220 TJRN · 883 TJPI · 790 TJRJ · 531 TJMG · 482 TJPE · 477 TJTO · 413 TJRO · 412 TJES · 376 TJCE · 352 TJDFT · 340 TJPA · 169 TJMS · 116 STJ · 10 TJRR · 3 TRF1 · 2 CARF
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2.643 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo856 STJ · 717 TJSC · 687 TJRS · 140 TJDFT · 87 TJCE · 46 TJSP · 40 TJRJ · 40 TJPR · 25 TJPE · 4 STF · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art406

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