PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 406

Código de Processo Civil · Art. 406

5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2026.

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

5 decisões do STJ citam este artigo
Ver todas as 5 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art406

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita