PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 405

Código de Processo Civil · Art. 405

26 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art405

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