PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 408

Código de Processo Civil · Art. 408

1.129 acórdãos e 1.365 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

1.129 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo173 TJPR · 156 TJSC · 97 TJDFT · 89 TJSP · 83 TJPE · 75 TJRS · 64 TJRN · 58 STJ · 56 TJRJ · 47 TJMS · 47 TJES · 35 TJMG · 29 TJCE · 27 TJPI · 24 TJTO · 20 TJRO · 18 TJPA · 10 TRF1 · 6 TJMT · 6 TJRR · 6 TRF3 · 2 TJBA · 1 CARF
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1.365 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo853 STJ · 306 TJSC · 90 TJCE · 67 TJDFT · 19 TJPR · 10 TJRS · 8 TJPE · 5 TJRJ · 4 TJSP · 2 TRF1 · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art408

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