PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 408

Código de Processo Civil · Art. 408

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2026.

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

4 decisões do STJ citam este artigo
Ver todas as 4 decisões
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art408

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita