PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 409

Código de Processo Civil · Art. 409

335 acórdãos e 226 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

335 acórdãos de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo104 TJRN · 55 TJPR · 35 TJSC · 22 TJDFT · 20 TJSP · 14 TJRS · 14 TJPI · 12 STJ · 11 TJMG · 11 TJES · 7 TJPE · 5 TJMS · 5 TRF1 · 4 TJPA · 4 TJRO · 4 TJTO · 3 TJCE · 3 TJRJ · 1 TJBA · 1 TJMT
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art409

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