PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 410

Código de Processo Civil · Art. 410

216 acórdãos e 98 decisões monocráticas de TJRN, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 410. Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

216 acórdãos de TJRN, TJSC e outros tribunais citam este artigo108 TJRN · 21 TJSC · 21 TJPR · 16 STJ · 14 TJDFT · 9 TJSP · 9 TJRS · 4 TJMG · 4 TJRJ · 4 TJTO · 2 TJPA · 2 TJRO · 1 TJPI · 1 TJES
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art410

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