PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 403

Código de Processo Civil · Art. 403

557 acórdãos e 593 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

557 acórdãos de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo82 TJSC · 73 TJDFT · 64 TJPR · 44 TJSP · 42 TJRS · 39 TJRJ · 34 STJ · 34 TJRN · 26 TJPE · 20 TJES · 19 TJCE · 19 TJRO · 18 TJMG · 17 TJMS · 12 TJTO · 10 TJPA · 3 TJPI · 1 TRF1
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593 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo379 STJ · 121 TJSC · 42 TJDFT · 20 TJCE · 11 STF · 9 TJPR · 5 TJPE · 3 TJSP · 3 TJRS
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art403

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