PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 364

Código de Processo Civil · Art. 364

416 acórdãos e 527 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

416 acórdãos de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo55 TJRJ · 51 TJRS · 45 TJPR · 36 TJSC · 27 TJSP · 25 TJDFT · 24 TJCE · 23 TJRN · 22 TJES · 21 STJ · 18 TJMG · 15 TJRO · 14 TJPA · 10 TJTO · 10 CARF · 8 TJMS · 6 TJPI · 5 TJPE · 1 TRF1
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527 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo369 STJ · 47 TJSC · 30 TJDFT · 18 TJCE · 15 TJSP · 15 TJPR · 13 TRF1 · 10 TJPE · 4 TJMG · 2 STF · 2 TJRJ · 1 TJBA · 1 TJRS
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