PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 370

Código de Processo Civil · Art. 370

60 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026. Nos 59 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 33,9% negaram provimento ou a ordem, 62,7% não conheceram do recurso, 3,4% concederam ou deram provimento.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Como o STJ vem decidindo

59 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2025 e 05/2026, por resultado:

  • 33,9%negaram provimento ou a ordem20
  • 62,7%não conheceram do recurso37
  • 3,4%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

60 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

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