PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 371

Código de Processo Civil · Art. 371

56 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026. Nos 55 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 34,5% negaram provimento ou a ordem, 63,6% não conheceram do recurso, 1,8% concederam ou deram provimento.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Como o STJ vem decidindo

55 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 05/2026, por resultado:

  • 34,5%negaram provimento ou a ordem19
  • 63,6%não conheceram do recurso35
  • 1,8%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

56 decisões do STJ citam este artigo
Ver todas as 56 decisões
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita