Art. 371
33.406 acórdãos e 31.059 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026. Nos 40 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 37,5% negaram provimento ou a ordem, 62,5% não conheceram do recurso.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
40 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 05/2026, por resultado:
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