PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 372

Código de Processo Civil · Art. 372

7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art372

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