PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 372

Código de Processo Civil · Art. 372

2.140 acórdãos e 2.283 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

2.140 acórdãos de TJRJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo307 TJRJ · 203 TJPE · 183 TJSP · 169 TJRS · 168 TJPR · 157 TJRN · 148 TJMG · 138 TJRO · 118 TJCE · 117 TJSC · 96 TJDFT · 72 TJMS · 68 STJ · 62 TJES · 47 TJPI · 36 TJTO · 24 TRF1 · 20 TJPA · 3 TJBA · 2 CARF · 1 TJMT · 1 TJGO
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2.283 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.555 STJ · 190 TJDFT · 185 TJSC · 93 TJPR · 83 TJCE · 53 TJPE · 44 TJRS · 19 STF · 19 TRF1 · 18 TJRJ · 14 TJSP · 8 TJMG · 2 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art372

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