PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 372

Código de Processo Civil · Art. 372

2.113 acórdãos e 2.263 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

2.113 acórdãos de TJRJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo306 TJRJ · 203 TJPE · 182 TJSP · 167 TJRS · 164 TJPR · 157 TJRN · 138 TJRO · 132 TJMG · 118 TJCE · 117 TJSC · 96 TJDFT · 72 TJMS · 68 STJ · 62 TJES · 47 TJPI · 35 TJTO · 24 TRF1 · 20 TJPA · 3 TJBA · 1 TJMT · 1 TJGO
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2.263 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.555 STJ · 190 TJDFT · 185 TJSC · 83 TJCE · 75 TJPR · 53 TJPE · 42 TJRS · 19 STF · 19 TRF1 · 18 TJRJ · 14 TJSP · 8 TJMG · 2 TJBA
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