PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 369

Código de Processo Civil · Art. 369

70 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026. Nos 70 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 40,0% negaram provimento ou a ordem, 58,6% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Como o STJ vem decidindo

70 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2025 e 05/2026, por resultado:

  • 40,0%negaram provimento ou a ordem28
  • 58,6%não conheceram do recurso41
  • 1,4%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

70 decisões do STJ citam este artigo
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3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369

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