PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 362

Código de Processo Civil · Art. 362

861 acórdãos e 285 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

861 acórdãos de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo258 TJRS · 107 TJRJ · 84 TJPE · 75 TJRO · 45 TJCE · 34 TJPR · 31 TJMS · 30 TJDFT · 30 TJMG · 28 TJRN · 27 TJSP · 24 TJTO · 24 TJES · 18 TJSC · 13 TJPI · 8 TJPA · 6 STJ · 6 TJRR · 4 TRF1 · 3 TJGO · 2 TJBA · 1 STF · 1 TJMT · 1 TRF3 · 1 TCEPR
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285 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo118 STJ · 38 TJRS · 36 TJDFT · 32 TJSC · 24 TJCE · 9 TJPR · 9 TJPE · 5 TJSP · 4 TJMG · 4 TJRJ · 4 TRF1 · 1 STF · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art362

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