PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 361

Código de Processo Civil · Art. 361

328 acórdãos e 409 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

328 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo78 TJPR · 39 TJSC · 32 TJRS · 26 TJDFT · 26 TJRJ · 23 TJMG · 17 TJRO · 15 TJSP · 14 STJ · 14 TJRN · 11 TJPE · 10 TJPA · 8 TJES · 7 TJTO · 4 TJMS · 2 TJRR · 1 TJCE · 1 TJPI
Ver todos os 328 acórdãos
409 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo298 STJ · 52 TJSC · 26 TJPR · 16 TJDFT · 6 TJCE · 6 TJRS · 2 TJRJ · 2 TRF1 · 1 STF
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art361

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