PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 361

Código de Processo Civil · Art. 361

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art361

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