PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 360

Código de Processo Civil · Art. 360

691 acórdãos e 446 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, força policial;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

691 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo270 TJPR · 73 TJRS · 57 TJDFT · 50 TJSC · 34 TJRO · 27 TJRJ · 26 TJSP · 23 STJ · 23 TJRN · 19 TJCE · 19 TJMG · 17 TJES · 14 TJPA · 13 TJPE · 13 TJTO · 9 TJMS · 2 TJPI · 2 TJRR
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art360

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