PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 360

Código de Processo Civil · Art. 360

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, força policial;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art360

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